“Parceria sem risco é arrendamento com outro nome”: Governança tributária na lavoura é crucial para evitar autuações
Dois vetores são considerados decisivos para a governança tributária no campo: a correta distinção entre arrendamento e parceria rural, e o enquadramento contábil-tributário da cultura canavieira.
O agronegócio brasileiro tem sido alvo de crescente atenção fiscal e jurídica, onde a coexistência da informalidade nas negociações com estruturas de financiamento sofisticadas tornou mais nítida a linha entre a eficiência tributária legítima e o risco de autuação, conforme análise do especialista Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho e professor da USP.
Dois vetores são considerados decisivos para a governança tributária no campo: a correta distinção entre arrendamento e parceria rural, e o enquadramento contábil-tributário da cultura canavieira.
A distinção é essencial, pois a reclassificação de uma operação pela Receita Federal pode resultar em glosa de despesas, multas elevadas e, em casos mais graves, risco criminal por simulação.
- Arrendamento pressupõe uma retribuição certa e fixa pelo uso do imóvel.
- Parceria implica, obrigatoriamente, a partilha de riscos do empreendimento e dos frutos, produtos ou lucros.
O contencioso tem reclassificado rigorosamente instrumentos rotulados como “parceria” que, na prática, remuneram o outorgante por um valor fixo, independentemente da safra ou produtividade. “Parceria sem risco é arrendamento com outro nome”, alerta o especialista.
Para serem defensáveis, os contratos de parceria precisam exibir cláusulas inequívocas de partilha de riscos e dos frutos, e a escrituração (notas fiscais, registros operacionais, livro caixa) deve ser consistente com o contrato.
O segundo vetor crucial é o tratamento contábil-tributário da lavoura de cana-de-açúcar. A tendência no contencioso é reconhecer que os dispêndios de formação da lavoura se sujeitam à depreciação, e não à exaustão, por se tratar de um ativo que se renova por rebrota ao longo de vários cortes.
Essa qualificação destrava a aplicação da depreciação acelerada incentivada (prevista na MP nº 2.159-70/2001), permitindo um alívio de caixa relevante para a cadeia canavieira. No entanto, a vantagem exige a implementação de uma política contábil formal, com critérios técnicos de vida útil e produtividade, e controles documentais robustos.
Para Rômulo Coutinho, a mensagem final para o gestor do agronegócio é clara: a efetividade do planejamento tributário requer um diagnóstico jurídico-operacional completo, o redesenho de cláusulas para espelhar a realidade do campo e a implantação de uma governança que estabeleça rotinas de comprovação de risco compartilhado e reconciliação documental.
“Quem adiar, muito provavelmente pagará para ver”, conclui.








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